A RESPONSABILIDADE PENAL DOS PROVEDORES DE SERVIÇO NA INTERNET PELA DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS ILÍCITOS: UMA REFLEXÃO INICIAL SOBRE O REGIME ESPANHOL E O BRASILEIRO
Resumo
Este artigo tem como premissa que a utilização da internet quase sempre requer a contribuição de uma terceira pessoa: os denominados intermediários ou provedores de serviços, sendo precisamente essa particularidade da internet que deu ensejo ao presente estudo. Isso porque, ao serem os provedores de serviços de internet partícipes necessários de todas as divulgações de conteúdos efetuadas na rede, também o serão daquelas que possam chegar a possuir uma transcendência penal, daí a necessidade de definir-se, quando e sob quais condições se poderá lhes atribuir a responsabilidade por haver auxiliado na sua produção mediante a prestação de seus serviços. A resposta dessa questão não é apenas caracterizada por uma transcendência técnica induvidável, mas também porque se mostra essencial para fins de comprovar se um sistema de responsabilidade penal apresenta-se suficientemente equilibrado, de forma a conseguir proteger adequada e eficazmente os bens jurídicos que podem ser afetados pela publicação ou divulgação de certos conteúdos na internet, sem que nesse esforço sacrifique ou limite excessivamente valores tão fundamentais para qualquer sociedade democrática como o são as liberdades de expressão ou a de informação. Tendo como referência de partida o caso Compuserve, o artigo analisa o tratamento fornecido pela legislação espanhola a respeito do tema, bem como sugere algumas das dificuldades apresentadas pela recente publicação da lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014, a qual buscou estabelecer os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Cibercrime. Compuserve. Responsabilidade Penal dos Provedores de Armazenamento. Lei n. 12.965, de 12 de Abril de 2014.
RESUMEN
El artículo asume como premisa que la utilización de la Internet casi siempre obliga a quien quiere utilizarla a contar con la contribución de unos terceros, los denominados intermediarios o proveedores de servicios, para poder hacerlo, siendo precisamente esta particularidad de Internet la que ha dado lugar al presente estudio. El caso es que al ser los proveedores de servicios de Internet, participes necesarios de todas las difusiones de contenidos realizadas en la red, también lo serán de aquellas que puedan llegar a tener trascendencia penal, con lo que habrá que concretar, cuándo y bajo qué condiciones se les podrá atribuir responsabilidad por haber ayudado producirlas mediante la prestación de sus servicios. La respuesta a esta cuestión no sólo tiene una trascendencia técnica indudable, sino que resulta esencial para comprobar si un sistema de responsabilidad penal es lo suficientemente equilibrado, como para conseguir proteger adecuada y eficazmente los bienes jurídicos que pueden ser afectados por la publicación o difusión de ciertos contenidos en Internet, sin sacrificar o limitar excesivamente en el empeño, valores fundamentales para toda sociedad democrática como podrían ser los de las libertades de expresión o la de información. A partir del caso Compuserve, el artículo analiza la legislación española sobre el tema, bien así plantea algunas de las dificultades presentadas por la reciente publicación de la Ley 12.965, de 23 de abril de 2014, que tuvo por objeto establecer los principios, garantías, derechos y obligaciones al uso de Internet en el sistema jurídico brasileño.
Palabras-clave: Cibercrimen. Compuserve. Responsabilidad Penal de los Proveedores de Almacenamiento. Lei 12.965/2014.
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