RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS GRUPOS PARLAMENTARES?
Resumo
Os grupos parlamentares não receberam nem no âmbito penal, tampouco no âmbito
constitucional, a mesma atenção que os partidos políticos tiveram, embora os primeiros sejam, de forma paradoxal, responsáveis por materializar o direito de participação política que os cidadãos têm consagrado no artigo 23.1 da Constituição Espanhola. Diante desse panorama, no presente trabalho, pretendemos dar a resposta ao seguinte questionamento: é possível alcançar a intervenção do ius puniendi também aos grupos parlamentares, como ocorre desde 2013 com os partidos políticos, tendo em vista a sua especial função institucional? E, se a resposta for positiva, sob quais argumentos se poderia declarar essa responsabilidade? Quais as penas que poderiam ser impostas? Quais os delitos que se poderia imputar aos grupos parlamentares? E, em que momento se extinguiria a referida responsabilidade?
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